Justiça do Trabalho nega pedido de liminar do MPT referente à jornada para caminhoneiros

13/02/2017 às 1:11 - Atualizado em 16/02/2017 às 2:00

A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis negou o pedido de decisão liminar pedida pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública, ajuizada contra entidades tanto de empresas quanto de trabalhadores do setor de transporte de cargas de Mato Grosso.  O MPT requereu que fosse proibida a celebração de acordos para prorrogar a jornada de trabalho dos motoristas em até 4 horas diárias.

O pedido de tutela de urgência foi rejeitado e o pedido do MPT será reexaminado posteriormente, na sentença. A ação foi proposta para discutir a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que permite a prorrogação da jornada de trabalho, que hoje é de oito horas, em até mais quatro horas diárias.

O MPT argumenta que conforme regras e princípios constitucionais, não é possível a estipulação de jornada tão elástica, de 12 horas diárias.  Para a instituição, essa   estipulação, tanto   da   lei   quanto   da   norma   coletiva, viola   o   valor social do trabalho, a limitação razoável do horário de trabalho, a saúde física e mental dos trabalhadores e a segurança do tráfego.

Conforme o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver questões que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao julgar o pedido, o juiz Paulo Barionuevo, titular da 2ª Vara, afirmou que não há elementos que provem o perigo de dano até o julgamento do mérito da ação, tendo em vista que a cláusula não mostra nenhuma situação específica que poderia ensejar a flexibilização para a carga máxima de trabalho.

A Convenção Coletiva da categoria permite que as empresas exijam dos   motoristas, diariamente, até quatro horas extraordinárias. Jornada exagerada e perigosa para o motorista e para todos que trafegam nas BRs, segundo Barrionuevo. “Sendo   certo que, eventual   ilegalidade ou   inconstitucionalidade do pactuado terá como efeito natural a nulidade”, explicou o magistrado.

Assim, o juiz indeferiu, por hora, o pedido de tutela de urgência. O tema voltará à análise na sentença. Até lá, o magistrado afirmou acreditar que o sindicato dos trabalhadores (ou a própria Federação) tenham um olhar protetivo aos trabalhadores que representam.

Ação Civil Pública

A ACP é movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma federação de trabalhadores, um sindicato patronal e três sindicados laborais, que abrangem 50 municípios do Estado, sobretudo nas regiões Sul, Leste e Norte de Mato Grosso. São eles: Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região (SETCARR), Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR), Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região (SINTTRO), e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região.

PJe 0000043.11.2017.5.23.0022

Fonte: TRT

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