Política de Privacidade

PRÁTICAS COMERCIAIS

01 – CONDIÇÕES GERAIS

A REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se dedica a exploração dos espaços publicitários em diversas páginas de Internet, celular, aplicativos de redes sociais, entre outros, próprios e/ou de terceiros, os quais são postos à disposição do ANUNCIANTE para a difusão de seu Material Publicitário.

A prestação dos serviços de difusão de publicidade oferecida pela REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se encontra submetida as presentes condições gerais (as “Condições Gerais”). O disposto nestas Condições Gerais se completa e, se for o caso, se modifica segundo o pactuado na correspondente no Pedido de Inserção de Publicidade e/ou na Autorização de Publicação de Publicidade (doravante, a “Ordem”).

Mediante o envio de uma Ordem, o ANUNCIANTE expressa a aceitação irrestrita a estas Condições Gerais.

02 – DEFINIÇÕES

Aos efeitos destas Condições Gerais e da Ordem correspondente, os seguintes termos terão o significado que lhe é atribuído a seguir:

Anunciante é aquele que concorda e/ou assina a Ordem ou a pessoa em cujo nome e por cuja conta concorda e/ou assina a Ordem sempre que assim se indique e se identifique na Ordem.

Campanha significa a campanha publicitária realizada pelo ANUNCIANTE para a promoção do Produto ou Serviço consistente na inclusão de banners, janelas flutuantes, texto interligado, calendário e características técnicas definidas na Ordem correspondente.

Produto ou Serviço significa o produto ou serviço a que se refere o Material Publicitário e que o ANUNCIANTE se propõe promover mediante a realização da Campanha.

REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE  significa: (1) todas as empresas, nas quais o Grupo Tudo em Transporte Editora, direta ou indiretamente, possua a maioria dos direitos de voto, em virtude de sua participação no capital ou de acordos com outros sócios; (2) onde tenha a faculdade de nomear ou destituir, ou tenha nomeado, exclusivamente com seus votos, a metade dos membros do órgão da Administração; (3) onde exerça, de fato ou de direito, uma direção unitária; (4) As empresas que, direta ou indiretamente, possuam ditos direitos, tenham ditas faculdades, tenham efetuado dita nomeação, exerçam dita direção em relação com REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE e; (5) aquelas empresas que tenham influência econômica ou societária sobre REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE.

Contrato significa o contrato de prestação de serviços de difusão de publicidade regulado por estas Condições Gerais e pela Ordem correspondente.

Data de Inicio da Campanha significa a data e hora de inicio da Campanha determinada na Ordem.

Material Publicitário é prévia e exclusivamente elaborado pelo ANUNCIANTE e compreende as marcas, nomes comerciais, rótulos, denominações sociais, logotipos e outros signos distintivos, os slogans, frases, gráficos, desenhos, fotografias, gravações, filmes, trilhas sonoras e qualquer outro tipo de elemento que conste nas mensagens publicitárias objeto da Campanha.

Modificação significa tanto a substituição de qualquer dos banners ou cadeias de texto que façam parte da Campanha como a adição de novos banners ou cadeias ou qualquer outro elemento publicitário.

Parte significa o ANUNCIANTE e REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE segundo o sentido de cada caso, Partes significa REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE e o ANUNCIANTE , conjuntamente.

Preço de Reserva significa o preço que o ANUNCIANTE deve pagar pela reserva de espaços publicitários, cujo montante e forma de pagamento será estabelecido na Ordem correspondente.

03 – OBJETO DO CONTRATO

O objeto destas Condições Gerais é a prestação de serviços de difusão do Material Publicitário, o qual é prévia e exclusivamente elaborado pelo ANUNCIANTE, por parte de REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE em troca do pagamento de um valor determinado por parte do ANUNCIANTE, nos termos estabelecidos nestas Condições Gerais e na Ordem correspondente.

04 – OBRIGAÇÕES DA REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE

4.1. Difusão do Material Publicitário

Uma vez confirmada a Ordem, mediante assinatura expressa da Ordem e/ou envio de e-mail concordando com os termos constantes na Ordem, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE estará obrigada a realizar a difusão do Material Publicitário segundo as especificações de Campanha estabelecidas na Ordem. REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não está obrigada a difundir Material Publicitário que não corresponda a Ordem e/ou aos termos destas Condições Gerais.

4.2. Solicitação de Modificações

Para o caso de Campanha com duração superior a duas (2) semanas, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE estará obrigada a incorporar, conforme solicitação do ANUNCIANTE, um máximo de duas (2) modificações por semana no Material Publicitário, o que não acarretará incremento no pagamento devido em virtude da Ordem.

Qualquer outra modificação deverá ser especificamente acordada pelas Partes e dará direito, em cada caso, a um pagamento adicional que será acordado especificamente.

4.3. Não exclusividade

A prestação dos serviços de difusão de publicidade objeto destas Condições Gerais não tem caráter exclusivo para REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE. Neste sentido, o ANUNCIANTE reconhece expressamente que REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE poderá realizar qualquer das tarefas publicitárias com outras marcas e/ou produtos, incluindo concorrentes do Produto em promoção.

4.4. Responsabilidade

4.4.1. Difusão do Material Publicitário

Na hipótese de REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não completar o número total de impressões da Campanha estabelecidas na Ordem correspondente, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se reserva o direito a decidir, como indenização pelos danos e prejuízos que puder ter causado ao ANUNCIANTE, uma das seguintes opções: (i) prolongar a duração da Campanha até completar a difusão do Material Publicitário conforme estabelecida na Ordem correspondente, sempre que isto for possível, ou (ii) devolver ao ANUNCIANTE a parte proporcional do preço acordado para a Campanha.

Alternativamente, na hipótese de ter sido pactuado um número de impressões, ou que não se tenha estabelecido a remuneração em função do número de impressões, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE responderá pela falta de difusão do Material Publicitário única e exclusivamente se a prestação deste serviço for interrompida durante um período superior a trinta minutos consecutivos durante o período de cada Campanha. As interrupções sofridas na difusão do Material Publicitário serão computadas desde o momento em que REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE receber o aviso do ANUNCIANTE até o momento em que a difusão do Material for restabelecida.

Neste caso, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se reserva o direito de escolher, como indenização pelos danos e prejuízos que possa ter causado ao ANUNCIANTE, uma das seguintes opções: (i) prolongar a duração da Campanha até completar a difusão do Material Publicitário, conforme estabelecido na Ordem, sempre que isto seja possível, ou (ii) devolver ao ANUNCIANTE a parte proporcional do preço acordado para a Campanha.

AS ÚNICAS INDENIZAÇÕES PELA FALTA DE difusão DO MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE ESTÁ OBRIGADA A FORNECER AO ANUNCIANTE PELAS PERDAS E DANOS DE TODA A NATUREZA IMPUTÁVEIS A REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE SAO AQUELAS ESTABELECIDAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES DESTA CLÁUSULA

4.4.1.Em qualquer caso, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não garante a difusão do Material Publicitário nem a ausência de incidentes e interrupções em tal atividade e, em consequência, EXCLUI-SE DE TODA RESPONSABILIDADE PELAS PERDAS E DANOS DE QUALQUER NATUREZA QUE POSSAM ORIGINAR-SE DA FALTA DE DIFUSÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO OU PELAS INTERRUPÇÕES NA DIFUSÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO POR CAUSAS ALHEIAS A SUA VONTADE E/OU CONTROLE.

4.4.2. Rendimentos, resultados e afluência

REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não garante nenhum tipo de rendimento econômico ou resultado comercial para o ANUNCIANTE, tampouco uma afluência mínima de Usuários às páginas ou outros espaços em que se insira o Material Publicitário segundo acordado na Ordem correspondente.

5 OBRIGAÇÕES DO ANUNCIANTE

5.1. Pagamento

Como pagamento pelos serviços de difusão de publicidade prestados por REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE, o ANUNCIANTE pagará à REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE o preço previsto da Ordem correspondente. Tal quantia será incrementada no montante que corresponda aos impostos aplicáveis segundo o regime tributário vigente.

O pagamento do preço se realizará mensalmente por serviço prestado nos termos estabelecidos na Ordem correspondente.

5.2. Entrega do material Publicitário

O ANUNCIANTE se compromete a colocar à disposição de REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE o material Publicitário com um prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas de antecedência a data e hora de Inicio da Campanha. Em qualquer caso, REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não estará obrigada a difundir o Material Publicitário até que não transcorra um período mínimo de quarenta e oito (48) horas desde sua recepção.

Não obstante o previsto no parágrafo anterior, o prazo de quarenta e oito (48) horas acima estipulado será ampliado para cinco (5) dias úteis no caso em que o formato correspondente ao Material Publicitário seja diferente do formato gif / jpg.

5.3. Direitos de propriedade intelectual e industrial

O ANUNCIANTE autoriza, expressamente, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE a utilizar os direitos de propriedade intelectual ou de propriedade industrial relativos ao Material Publicitário para dar cumprimento as obrigações assumidas por REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE em virtude destas Condições Gerais e da Ordem correspondente.

5.4. Se aplicável as disposições da MP 2228/01 ao conteúdo da Campanha e/ou Material Publicitário, as contribuições e tributos a eles relativos, incluindo, mas não limitado a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), são de exclusiva responsabilidade do ANUNCIANTE. Da mesma forma, é de exclusiva responsabilidade do ANUNCIANTE, se exigido pela MP 2228/01, o registro o registro do conteúdo da Campanha e/ou Material Publicitário na Agencia Nacional do Cinema (Ancine), respondendo o ANUNCIANTE por quaisquer consequências advindas do descumprimento de tal obrigação.

  1. DESISTÊNCIA POR PARTE DO ANUNCIANTE

6.1. Desistência prévia ao inicio da Campanha

No caso de o ANUNCIANTE desistir da Campanha anteriormente a realização das atividades de difusão contratada, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não estará obrigada a devolver ao ANUNCIANTE o Preço da Reserva ou eximi-lo do pagamento parcelado do Preço de Reserva, como indenização por perdas e danos produzidos pela desistência.

6.2. Desistência posterior ao início da Campanha

Ao ANUNCIANTE que desistir da Campanha posteriormente ao início das atividades de difusão contratadas, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE não estará obrigada a devolver ao ANUNCIANTE o Preço da Reserva ou eximi-lo do pagamento parcelado do Preço de Reserva, como indenização por perdas e danos produzidos pela desistência. Ademais, o ANUNCIANTE estará obrigado a pagar a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE o preço correspondente aos serviços efetivamente prestados e não cobrados anteriormente.

6.3. Devolução de descontos

O ANUNCIANTE reconhece e aceita que perderá o direito a qualquer tipo de desconto (particularmente, a título exemplificativo, mas não exaustivo, descontos por volume, ou por assiduidade ou frequência) oferecido e/ou aplicado pela REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE na hipótese de o ANUNCIANTE não cumprir com as bases de fundamento do desconto estabelecidas na Ordem correspondente. Se o desconto já tiver sido aplicado, o ANUNCIANTE estará obrigado a devolver o montante objeto de desconto no prazo de 10 (dez) dias contados do momento em que verificar o descumprimento dos fundamentos do desconto. Por outro lado, se este desconto tiver sido acordado para ser aplicado em momento posterior, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE estará isenta de aplicá-lo e ficará facultada a reter o montante objeto de desconto.

  1. GARANTIAS

7.1.1. Licitude do material Publicitário

O ANUNCIANTE declara ter examinado cuidadosamente o Material Publicitário e, por isso, garante que o Material Publicitário não transgride nenhuma norma imperativa nem a legislação de matéria publicitária de nenhum dos países nos quais se pretende sua difusão. Em particular, garante que a difusão deste Material Publicitário não fere as regras normativas: da publicidade do tipo de Produto em questão, da publicidade através de Internet ou outros meios especificados na Ordem respectiva, da publicidade enganosa e desleal, da proteção dos consumidores e usuários, da publicidade dirigida a infância e a juventude e, nem nenhuma norma de autocontrole aplicável no caso.

7.1.2. Titularidade do material Publicitário

O ANUNCIANTE declara e garante que é titular dos direitos de propriedade industrial e de propriedade intelectual relativos ao Material Publicitário e/ou que obteve de seus titulares os direitos de exploração relativos ao mesmo a medida que for necessário ao cumprimento das obrigações assumidas pela REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE em virtude destas Condições Gerais e da Ordem correspondente. Desta forma, a difusão do Material Publicitário nos termos aqui estabelecidos não constitui uma infração dos direitos de propriedade industrial ou intelectual, dos direitos a intimidade, a honra ou a própria imagem, de segredos empresariais de terceiros, nem de qualquer outro modo constitui um ato de concorrência desleal ou uma infração da legislação aplicável.

7.2. Não difusão e retirada do Material Publicitário

A REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se reserva o direito a não difundir ou retirar o Material Publicitário imediatamente na hipótese de constatar violação de qualquer uma das normas ou direitos indicados nas Cláusulas 7.1.1 e/ou 7.1.2, bem como se tiver motivos razoáveis para entender que tal violação ocorre ou pode ocorrer.

7.3. Colaboração do ANUNCIANTE

O ANUNCIANTE se obriga colaborar com REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE se esta for demandada em processo administrativo ou reclamação extrajudicial ou judicial como consequência da infração de qualquer uma das normas ou direitos indicados nas Cláusulas 7.1.1 e/ou 7.1.2 anteriores.

7.4. Indenização por perdas e danos

O ANUNCIANTE se compromete a indenizar a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE por qualquer dano e/ou perda que, direta ou indiretamente, seja gerado como consequência da difusão do Material Publicitário em desacordo com o todo estabelecido nas Cláusulas 7.1.1 e/ou 7.1.2 supra. Na hipótese de um ato administrativo ou sentença judicial determinar o término da difusão da Campanha por infração das normas ou direitos mencionados nas Cláusulas 7.1.1 e/ou 7.1.2, o ANUNCIANTE ressarcirá a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE, a título de compensação por perdas e danos, a quantia que ainda não tenha sido paga à REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE até o momento da finalização dos serviços prestados em virtude da Ordem correspondente, sem desprezar as outras compensações contidas nestas Condições Gerais e, em particular, sem desprezar a indenização por perdas e danos efetivamente sofridos pela REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE de forma direta ou indireta que superem ao montante indicado neste parágrafo. Deste modo, e sem prejuízo das demais previsões contidas nestas Condições Gerais, no caso da REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE dever pagar uma multa administrativa ou uma indenização de qualquer outro tipo como resultado de uma resolução administrativa ou de uma sentença de condenação pela infração de qualquer das normas ou direitos mencionados nas Cláusulas 7.1.1 e/ou 7.1.2, o ANUNCIANTE reintegrará a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE a quantia despendida por tal motivo, o que o fará no prazo de 30 dias contados da data de notificação escrita recebida pela REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE.

  1. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONFIDENCIALIDADE

8.1. Comunicação de informação

As Partes comprometem-se a se transmitir toda a informação necessária para a mais correta execução e cumprimento do Contrato.

8.2. Informação Confidencial

Será tida como informação Confidencial, com exceção das informações constantes do Material Publicitário objeto da divulgação, toda a informação que, qualquer que seja seu suporte e forma de comunicação, tenha sido comunicada por uma das Partes a outra e que tenha sido classificada como de propriedade exclusiva e/ou confidencial ou que, por sua natureza e/ou pelas circunstâncias em que se produza, deva de boa fé ser considerada como confidencial. Também será confidencial o conteúdo deste Contrato.

8.3. Utilização da informação Confidencial

As Partes apenas utilizarão a informação Confidencial para os propósitos relacionados a execução e cumprimento do Contrato, bem como na estrita necessidade desta utilização.

8.4. Obrigação de Confidencialidade

A informação Confidencial será tratada como tal pelas Partes e não será revelada pelo receptor sem o consentimento prévio da outra parte. Em particular, as Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para evitar que terceiros não autorizados possam acessar a informação Confidencial e a limitar o acesso a informação Confidencial a seus empregados e colaboradores que precisem obtê-la para a execução do contrato, transferindo idêntica obrigação de confidencialidade.

8.5. Exceções

Esta obrigação de sigilo não será aplicada a informação que resulte acessível ao público por causa diferente do não cumprimento da obrigação de sigilo pela parte receptora; que tenha sido publicada com antecedência a data do contrato; que já opere em poder da Parte receptora e não esteja sujeita a um acordo de sigilo entre as partes, sempre que este fato seja posto de manifesto a outra parte no momento da revelação; que seja recebida através de terceiros sem restrições e sem que implique o não cumprimento do contrato; que seja independentemente desenvolvida pela parte receptora. Não está sujeita a obrigação de sigilo aqui prevista a revelação de informação confidencial que responda ao cumprimento de uma ordem de natureza judicial ou administrativa, sempre que a parte que tenha recebido a ordem correspondente informe a outra parte, por escrito, a necessidade de revelação.

8.6. Obrigações após o término do período contratual pactuado

Terminado o Contrato, as Partes deverão devolver a outra a informação Confidencial recebida ou provar a destruição da mesma. A obrigação de sigilo prevista nesta Cláusula permanecerá em vigor para ambas as Partes durante os dois (2) anos seguintes ao término do Contrato.

  1. CUMPRIMENTO DO PRAZO

9.1. Essencialidade

Todos os prazos previstos nestas Condições Gerais e na Ordem correspondente são essenciais, e deverão ser cumpridos sem termos de graça ou cortesia, incorrendo o inadimplente em mora desde a data pactuada para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de interpelação ou intimação.

9.2. Juros moratórios

Se qualquer uma das Partes incorrer em atraso no cumprimento de suas obrigações pecuniárias, estará obrigada a pagar juros moratórios a outra parte, desde a data em que venceu a obrigação até a data em que esta seja integralmente satisfeita. Os juros moratórios deverão ser pagos acrescidos de correção monetária.

9.3. Tipo

Os juros moratórios serão de 1% ao mês.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Integridade e modificação:

Este Contrato é a manifestação expressa da vontade de ambas as Partes em relação a matéria aqui contida e invalida todas as conversações, orais ou escritos, que se realizaram com anterioridade a data da concordância e/ou assinatura da Ordem. Qualquer modificação do Contrato deverá realizar-se por escrito.

10.2. Conservação:

A declaração de anulação de qualquer Cláusula contida nestas Condições Gerais ou na Ordem, por qualquer ato administrativo ou sentença judicial, não afetará a validade e eficácia daquelas cláusulas que não sejam afetadas por dita invalidação. Neste sentido, as Partes negociarão, de boa fé, a substituição ou modificação mutuamente satisfatória da Cláusula ou Cláusulas que tenham sido invalidadas.

10.3. Renúncia:

Renúncia a qualquer direito ou faculdade derivados do Contrato por qualquer das Partes deverá realizar-se por escrito. A omissão por qualquer das Partes quanto a exigência de cumprimento de qualquer termo contratual, em uma ou mais ocasiões, não poderá ser considerada, em nenhum caso, como renúncia, nem privará essa Parte do direito de exigir o estrito cumprimento da/s obrigação/es contratual/ais.

10.4. Comunicações:

Toda comunicação entre as Partes relativa ao Contrato deverá ser feita por escrito, por correio, fax ou e-mail. Considerar-se-á que as mensagens enviadas por correio, fax ou e-mail foram devidamente enviadas e recebidas somente depois de confirmada sua recepção. Para os efeitos de comunicação, as Partes designam os endereços que constam na Ordem correspondente. Qualquer mudança no endereço deverá ser comunicada a outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

10.5. As Partes declaram e garantem que (i) os representantes que concordam e/ou assinam a Ordem, estão autorizados e possuem plena capacidade para celebrá-la e realizar todas as operações aqui previstas, independentemente de qualquer outra Autorização, tendo do todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, e que (ii) a celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações aqui previstas, não violam ou violarão qualquer disposição dos seus documentos societários ou das disposições de qualquer Contrato ou instrumento que tenham celebrado, não infringem ou infringirão qualquer disposição de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou judicial ou regulamento ao qual estejam sujeitas, e não exigem ou exigirão qualquer consentimento, aprovação ou Autorização de, aviso a, ou arquivamento ou registro junto a qualquer pessoa física ou jurídica, tribunal ou autoridade governamental.

  1. DURAÇÃO DO CONTRATO

O Contrato terá a duração prevista para a Campanha nos termos da Ordem correspondente, sem prejuízo da faculdade das Partes de acordar as prorrogações que estimem convenientes e nas Condições que estabeleçam para tal propósito.

  1. TÉRMINO

12.1. Causas de término:

Serão causas de término do Contrato:

(I) O transcurso da vigência estabelecida na Cláusula supra ou de qualquer uma de suas prorrogações.

(II) A declaração da suspensão dos pagamentos, falência ou pedido de recuperação judicial de qualquer uma das Partes.

(III) A suspensão, por qualquer motivo, da continuação dos negócios de umas das Partes, bem como de sua linha de atividade principal, alteração substancial da natureza de sua empresa, sua dissolução, liquidação ou fechamento, assim como a indisponibilidade de seus ativos.

(IV) A dissolução do Contrato por qualquer das Partes como consequência do descumprimento, por qualquer delas, de alguma das Cláusulas deste Contrato, sempre que tal descumprimento não for sanado em um prazo máximo de cinco (5) dias após a comunicação escrita da outra parte solicitando sua solução. Se este descumprimento se considerar irremediável ou tornar impossível o cumprimento do presente Contrato para a parte denunciante, a resolução poderá ser imediata, ressalvando-se o direito de qualquer das Partes a obtenção de indenização por perdas e danos.

A causa de término indicada no item (I) produzirá seus efeitos automaticamente. As demais causas só produzirão seus efeitos mediante comunicação da Parte que não se encontre em situação constitutiva da causa de término a outra, por escrito.

  1. CESSÃO

13.1. Do espaço contratado:

O ANUNCIANTE não poderá ceder sob nenhum pretexto o espaço publicitário contratado com a finalidade de incluir qualquer logotipo, marca, sponsor, referencia comercial ou signo distintivo similar de terceiro alheio ao Contrato.

13.2. Do Contrato:

O Contrato e as obrigações que dele se derivam não poderão ser objeto de cessão a terceiro ou terceiros, salvo se houver anuência escrita da outra Parte. Como exceção, a REVISTA NEGÓCIOS EM TRANSPORTE poderá ceder ou licenciar o Contrato ou os direitos e obrigações derivados do mesmo a outras Empresas do Grupo Tudo em Transporte Editora mediante a prévia notificação ao ANUNCIANTE.

  1. LEI APLICÁVEL

O Contrato é regido pelas Condições Gerais e pela Ordem correspondente, estando submetido as leis da República Federativa do Brasil.

  1. JURISDIÇÃO

Para dirimir eventuais dúvidas ou litígios emergentes do presente Contrato, elegem as Partes, com renúncia expressa a qualquer outro, o foro de São Paulo, SP.

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